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Trabalho após Aposentadoria Especial: Direitos e Implicações

Trabalho após Aposentadoria Especial: Direitos e Implicações

Guia de assuntos

Fundamentos da Aposentadoria Especial

Concedida com base nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é direcionada a segurados que comprovem ter trabalhado sob exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Os trabalhadores têm direito ao benefício após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do nível de exposição aos agentes nocivos.

Com a implementação da Reforma da Previdência (EC 103/19), novos parâmetros foram estabelecidos, incluindo uma idade mínima para concessão do benefício: 55 anos para 15 anos de contribuição especial, 58 anos para 20 anos e 60 anos para 25 anos de atividade em condições especiais.

Trabalho Após a Concessão da Aposentadoria Especial

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento do Tema 709, ficou estabelecido que os beneficiários de aposentadoria especial não podem continuar trabalhando em ambientes que os exponham a condições nocivas similares àquelas que justificaram a concessão do benefício. A decisão é baseada na necessidade de proteger a saúde dos trabalhadores, que já estiveram expostos a riscos por tempo considerável.

O STF determinou que, se o beneficiário continuar ou retornar ao trabalho em condições especiais, o benefício será suspenso. A legislação visa garantir que os propósitos preventivos da aposentadoria especial sejam cumpridos, evitando a continuidade da exposição a riscos.

Exceções e Flexibilidade no Trabalho

Importante destacar que a restrição se aplica apenas ao trabalho em condições que envolvam exposição a agentes nocivos. Portanto, os aposentados especiais podem continuar trabalhando ou iniciar novas atividades em ambientes que não ofereçam risco à saúde ou à integridade física. Isso permite que continuem a contribuir economicamente e se mantenham ativos, sem comprometer os benefícios da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial, portanto, não impede o beneficiário de trabalhar, mas impõe limitações importantes para assegurar que os objetivos de proteção à saúde não sejam negligenciados. Trabalhos em ambientes seguros e não nocivos são permitidos, proporcionando uma transição mais suave para a vida após a aposentadoria, mantendo a qualidade de vida dos aposentados.

Procedimentos e Considerações sobre o Afastamento da Atividade Especial

O momento em que o trabalhador deve efetivamente se afastar da atividade especial é um ponto crucial que já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.764.559 – SP. Segundo a decisão, o afastamento do trabalho nocivo só é exigido após o início dos pagamentos do benefício previdenciário. Isso significa que durante o processo administrativo e/ou judicial de concessão do benefício, o segurado pode continuar trabalhando em atividades especiais para garantir sua subsistência e a de sua família.

O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceu diretrizes sobre o assunto, conforme o artigo 267 da IN 128/2022, onde especifica que não são considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos entre o requerimento e a ciência da concessão do benefício, bem como os períodos de aviso prévio após a ciência da concessão do benefício.

Portanto, o afastamento das atividades laborais nocivas só deve ocorrer após a efetiva implantação do benefício, ou seja, quando o segurado começa a receber a aposentadoria especial em substituição ao seu salário habitual.

Procedimento ao se Afastar da Atividade Nociva

No momento do afastamento da atividade nociva, o segurado deve escolher entre duas opções:

  • Continuar na Atividade Especial e Suspender Temporariamente o Benefício: O trabalhador pode optar por continuar trabalhando em condições especiais, comunicando o INSS para suspender temporariamente o benefício até que se afaste definitivamente das condições nocivas. Durante esse período, ele terá direito aos atrasados devidos pela aposentadoria especial.
  • Trocar para uma Atividade Não Nociva: Se o trabalhador deseja receber o benefício mensalmente e continuar trabalhando, ele deve buscar uma função que não envolva exposição a agentes nocivos. Se houver interesse mútuo entre o trabalhador e o empregador, a empresa pode realocá-lo para uma atividade diferente.

 

Quando ocorre uma realocação profissional, é importante que o trabalhador informe o INSS sobre essa mudança, enviando um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, fornecido pela empresa, para demonstrar que a nova função não envolve exposição a agentes nocivos.

O departamento de perícias do INSS avaliará se a nova atividade é considerada especial ou não. Para compreender melhor o procedimento do INSS em relação à verificação da continuidade do trabalho em atividades prejudiciais por parte dos beneficiários da Aposentadoria Especial.

 
Término do Contrato de Trabalho para Aposentados Especiais: Opções e Implicações

Quando nem o empregado nem o empregador têm interesse em manter o vínculo empregatício, a rescisão do contrato de trabalho se torna inevitável.

No entanto, surge uma questão delicada: o empregado deve pedir demissão e abrir mão de seus direitos trabalhistas, como o aviso prévio e a multa do FGTS? Ou cabe à empresa demitir e arcar com todos os direitos do empregado que solicitou voluntariamente a aposentadoria especial?

Até o momento, não há uma resposta definitiva para essas perguntas. A decisão do Tema 709 do STF não detalha o procedimento a ser seguido, o que significa que a definição virá com o amadurecimento da jurisprudência trabalhista. A regulamentação das relações entre empregado e empregador é uma responsabilidade da Justiça do Trabalho.

No entanto, é importante ressaltar que o empregador não tem relação direta com o pedido de aposentadoria especial do empregado ao INSS. Portanto, não é obrigado a realocar o trabalhador para uma atividade não insalubre ou periculosa.

Além disso, não há, até o momento, nenhuma penalidade definida na legislação previdenciária para empresas que mantenham aposentados especiais em atividades nocivas.

Assim, se a empresa não demonstrar interesse em efetuar uma dispensa sem justa causa, com o pagamento integral das verbas rescisórias, não há como obrigá-la a fazê-lo.

Uma alternativa viável seria a demissão por acordo, conforme previsto no Art. 484-A da CLT. Nesse caso, o empregado receberia 50% do valor do aviso prévio, se indenizado, e 20% da multa do FGTS, além de todas as outras verbas trabalhistas.

No entanto, o empregado pode ser prejudicado caso não interrompa o exercício da atividade especial. Isso porque, além de ter seu benefício suspenso, ele também pode ser responsabilizado por apropriação indevida, se receber o benefício especial enquanto trabalha em atividade insalubre ou perigosa.

Portanto, se não for possível chegar a um acordo com a empresa para uma demissão sem justa causa ou por acordo, caberá ao empregado aposentado especial solicitar sua demissão, sob o risco de ter seu benefício suspenso e eventualmente precisar ressarcir os valores recebidos indevidamente.

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