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Revisão da Vida Toda

REVISÃO DA VIDA TODA

Guia de assuntos

A Revisão da Vida Toda é uma análise do histórico de contribuições do segurado ao INSS para revisar seu benefício previdenciário.

Essa revisão considera todas as contribuições realizadas pelo segurado, incluindo as que foram feitas antes de julho de 1994, antes do Plano Real.

O objetivo da revisão é dar ao segurado a opção de escolher a forma de cálculo de sua aposentadoria que seja mais vantajosa para ele.


Compreenda a Revisão da Vida Toda

A revisão da vida toda é uma tese que permite que o segurado do INSS utilize todo o seu histórico de salários de contribuição para o cálculo do benefício previdenciário, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994.

Isso porque, a partir daquele mês, entrou em vigor a Lei nº 9.876/99, que mudou a forma de cálculo do salário de benefício, limitando a consideração apenas dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994.

O cálculo do benefício previdenciário é feito com base no salário de benefício, que é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado.

A lei que entrou em vigor em 1994 limitou a consideração apenas dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994.

Logo, caso o segurado tenha tido salários mais altos antes desse período, eles não são considerados no cálculo.

Sendo assim, a revisão da vida toda permite que o segurado inclua esses salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da média dos salários de contribuição.

Dessa forma, o salário de benefício é recalculado e, em muitos casos, pode resultar em um valor maior do que o benefício originalmente concedido pelo INSS.


Quem pode se beneficiar da revisão da vida toda?

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é preciso receber ou ter recebido benefícios previdenciários calculados com base no artigo 3º da lei 9.876/99 e ter feito contribuições previdenciárias antes de julho de 1994.

Essa revisão é mais vantajosa para aqueles segurados que tiveram as maiores contribuições antes desse período.

Isso ocorre porque, ao considerar todas as contribuições na média (salário-de-benefício), a revisão pode resultar em um valor maior do que se fosse calculado pela regra geral vigente.


Enquadramento:

  • Para que a Revisão da Vida Toda possa ser aplicada, é necessário que os benefícios sejam “pré-reforma”, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores.
  • Além disso, a data de início do benefício (DIB) deve ser igual ou posterior a 29/11/1999, que é a data de entrada em vigor da Lei 9.876/99.
  • Por fim, é importante destacar que apenas cálculos que possuam salários de contribuição anteriores a julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda.

É importante destacar que a maioria dos segurados não será beneficiada financeiramente pela Revisão da Vida Toda.

Isso ocorre porque geralmente os trabalhadores progridem financeiramente com o passar dos anos. A Revisão da Vida Toda tem como objetivo incluir no cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos de trabalho, o que vai contra a lógica de progressão profissional e remuneratória.

No entanto, ainda existem muitos casos em que a revisão traz vantagens, como no caso de segurados que tiveram altas contribuições antes de julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo.


Argumentos embasadores:

  • A Revisão da Vida Toda tem como fundamento a ideia de que os benefícios previdenciários devem ser calculados de acordo com a totalidade das contribuições feitas pelo segurado ao longo de sua vida, não apenas as realizadas a partir de julho de 1994, como prevê a regra geral de cálculo.
  • A fundamentação legal da Revisão da Vida Toda está no art. 29, II, da Lei 8.213/91, que determina que o salário de benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo.
  • A Revisão da Vida Toda se justifica pelo fato de que, para muitos segurados, os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 são mais elevados do que os posteriores, devido à inflação e outras circunstâncias históricas. Ao excluir esses salários do cálculo da média, a regra geral de cálculo pode subestimar o valor do benefício.
  • A Revisão da Vida Toda se baseia no princípio da proteção social, que visa garantir um mínimo de bem-estar material e dignidade aos cidadãos que contribuíram para a seguridade social. Ao levar em conta todas as contribuições do segurado, incluindo as anteriores a julho de 1994, a revisão busca assegurar que o benefício previdenciário seja justo e adequado.

Uma das ferramentas de proteção do Direito Previdenciário são as regras transitórias, que visam garantir a proteção daqueles que possuem expectativas legítimas sob o manto de regras anteriores que estão em processo de modificação legislativa.

Como afirmado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, relator do Tema 999 do STJ, a regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, sendo o propósito da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos estabelecer regras de transição que garantam que os segurados não sejam afetados de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios.

Não é razoável que um segurado recolha melhores contribuições antes de julho de 1994 e esses pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão do benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor.

O princípio contributivo estabelece que há uma relação entre custeio e benefício, não sendo justo que o segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.

Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso e a possibilidade de optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício, a revisão da vida toda pode ser uma opção para aqueles que tiverem maiores contribuições anteriores a julho de 1994 e que poderão ter uma vantagem financeira com essa forma de cálculo.


A decisão do Supremo Tribunal Federal (publicada em 2023)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.102, estabelecendo a seguinte tese:

  • “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

Essa decisão vinculante significa que todas as instâncias judiciais do país devem seguir a mesma orientação, conforme o artigo 927, III do Código de Processo Civil.

Caso um juiz ou tribunal decida não seguir o precedente, o recurso contra a decisão poderá ser provido de forma monocrática na instância superior ou sequer subir para os tribunais superiores em caso de Recursos Especiais e Extraordinários.

Portanto, a decisão do STF no Tema 1.102 deve ser acatada por todos os órgãos do Poder Judiciário.


Divisor mínimo não deve prejudiciar os beneficiários do INSS

O divisor mínimo é uma regra importante que está prevista na Lei 9.876/99, mais especificamente no §2º do art. 3º. Essa lei trata da regra de transição de cálculo do salário de benefício na Previdência Social.

Essa regra do divisor mínimo se refere diretamente à maneira como se calcula a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

O art. 3º da Lei 9.876/99 estabelece que o cálculo do salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994.

O §2º desse artigo estabelece que no caso das aposentadorias previstas nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor mínimo não pode ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.

Então, ao considerar a revisão da vida toda, que objetiva aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, não faz sentido aplicar a regra do divisor mínimo.

Isso porque o divisor mínimo atrela o denominador da média a pelo menos 60% do número de meses desde julho de 1994 até a DIB (Data de Início do Benefício). Isso seria ainda mais prejudicial ao segurado se aplicado por analogia à regra permanente.

Assim, no caso da revisão da vida toda, o divisor mínimo também é afastado do cálculo da média dos salários de contribuição. Isso é mais uma das vantagens dessa tese para os segurados.


Os salários de contribuição só são atualizados a partir de outubro de 1964

Vale destacar que, nos cálculos previdenciários, os salários de contribuição passam por atualização monetária somente a partir de outubro de 1964. Mas por que isso acontece?

A Lei 6.423/77 determinou que a correção monetária decorrente de qualquer disposição legal ou negócio jurídico deveria utilizar a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Além disso, essa lei previu que qualquer outro índice previsto em leis anteriores seria substituído pela ORTN.

No entanto, a ORTN, criada pela Lei 4.357/64, teve seu primeiro índice divulgado apenas em outubro de 1964, o que gerou uma falta de índice aplicável para o período anterior a essa data.

Dessa forma, devido a essa disposição legal, os salários de contribuição anteriores a outubro de 1964 não possuem índice de correção monetária aplicável.

O MeAjudaDoutores faz os cálculos para você

Para realizar um cálculo confiável de revisão da vida toda do INSS, é importante levar em conta algumas premissas básicas.

Primeiramente, é necessário que os vínculos contributivos presentes no sistema sejam os mesmos dos períodos reconhecidos no momento da concessão do benefício.

Caso contrário, haverá a necessidade de revisão não só da vida toda, mas também de outros vínculos e salários.

Além disso, não se pode confiar cegamente nas informações presentes no CNIS, pois erros e omissões são comuns e os dados só começaram a ser registrados a partir de 1982.

Outro fator importante é que antes de 1985, as informações dos vínculos empregatícios, salários de contribuição, contribuintes individuais, facultativos e domésticos eram registradas em “microfichas”, o que pode tornar o processo mais complexo e exigir pesquisa minuciosa no processo administrativo de concessão do benefício.

É importante ressaltar que quando o INSS reconhece um vínculo sem salários de contribuição conhecidos, ele irá considerar como salário mínimo no período.

Embora isso seja uma prática comum, não é a melhor opção para o cálculo judicial de revisão, que busca valorizar os maiores salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

Para realizar um cálculo confiável, é necessário editar a data do cálculo para a data de início do benefício em revisão e conferir, adicionar e/ou editar todos os períodos reconhecidos administrativamente na linha de cada vínculo contributivo do sistema.

Também é necessário lançar todos os salários de contribuição nos vínculos contributivos e editar manualmente as informações incorretas ou ausentes no CNIS.


Prazo decadencial (perda do direito) da Revisão da Vida Toda

Para você que já recebe aposentadoria há mais de 10 anos, é importante saber que existe um prazo decadencial de 10 anos para solicitar a revisão da vida toda, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela da sua aposentadoria.

Caso o prazo esteja próximo do fim, é essencial que você baixe e analise a sua carta de concessão imediatamente. Mas, tenha cuidado! É preciso ter o auxílio de um advogado especializado em cálculos e em direito previdenciário para fazer a conversão de moedas, prestar atenção no cálculo dos valores retroativos, no valor da causa e na documentação adequada.

Qualquer erro pode fazer você perder dinheiro e até ter sua aposentadoria cortada pelo INSS.

Por isso, antes de fazer um pedido de revisão, é importante buscar um advogado especializado na área previdenciária.


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Aqui no MeAjudaDoutores, temos um time de especialistas para ajudá-lo(a).

Compartilhe essas informações com amigos e familiares que precisam saber sobre o prazo decadencial da revisão da vida toda.

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Agende uma consulta com um advogado e tire todas as suas dúvidas antes de solicitar a Revisão da Vida Toda!

Forte Abraço!

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