Auxílio-Reclusão: O que é?
Os dependentes do segurado da Previdência Social têm direito ao benefício de auxílio-reclusão caso ele seja preso.
Anteriormente, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam esse direito.
No entanto, com a publicação da medida provisória nº 871/2019, o artigo 80 da Lei 8.213/91 foi alterado para restringir o benefício apenas aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado.
Quem recebe o auxílio-reclusão?
As classes de dependentes do segurado da Previdência Social são definidas em ordem de preferência, sendo a primeira o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os pais são considerados dependentes na segunda classe e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, na terceira classe.
A primeira classe de dependentes é presumida como economicamente dependente, enquanto os dependentes das outras classes precisam comprovar a dependência econômica.
Quais são os requisitos?
Nos últimos anos, o auxílio-reclusão teve importantes mudanças em seus requisitos.
Atualmente, os requisitos vigentes (em 2021) incluem a qualidade de segurado do preso, a carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, de acordo com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), estar em regime fechado (o regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, de acordo com a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019) e comprovar baixa renda.
Para verificar os requisitos corretos, é necessário observar a data do recolhimento à prisão.
O limite de renda do segurado preso para comprovar baixa renda é definido anualmente pelo INSS por meio de uma Portaria Interministerial, sendo que a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021 estabeleceu o limite de R$ 1.503,25 em 2021.
Como Calcular o valor do auxílio-reclusão?
O critério para o cálculo da renda no auxílio-reclusão varia de acordo com a data do recolhimento do segurado à prisão.
Se a prisão ocorreu antes da conversão da Medida Provisória 871/2019 em Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado com base na última remuneração do segurado.
Se a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento.
Caso o segurado esteja desempregado no momento do fato gerador, o critério nesses casos é a ausência de renda.
No entanto, essa regra vale apenas para a concessão do auxílio-reclusão antes da MP 871/2019.
A jurisprudência entende que o critério econômico é passível de flexibilização diante das particularidades do caso.
Qual a duração do benefício?
A concessão do auxílio-reclusão é interrompida caso o segurado obtenha a liberdade, fuja da prisão, passe a cumprir pena em regime aberto ou progrida para o regime semiaberto, conforme previsto na MP 871/2019.
Ainda, as regras de cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão devem ser observadas, de acordo com o art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
O benefício para o filho do segurado será interrompido quando completar 21 anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários, o benefício será cessado com a morte do segurado, desde que ele não seja posto em liberdade.
Início do benefício
O benefício do auxílio-reclusão será concedido a partir do momento da prisão do segurado, desde que o pedido seja feito dentro de 90 dias.
Caso contrário, o benefício será pago a partir da data do requerimento.
Para os dependentes com menos de 16 anos, o benefício será pago a partir da data do requerimento apenas se este for feito após 180 dias da prisão do segurado.
Qual o valor do benefício?
Em geral, o valor do benefício corresponde a 100% do valor que o segurado teria direito a receber como aposentadoria por invalidez.
No entanto, após a aprovação da Reforma da Previdência em 13/11/2019, o valor do benefício passou a ser fixado em um salário-mínimo.
Precedentes
Os precedentes são decisões tomadas em um determinado contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) é utilizada para solucionar casos futuros.
O novo Código de Processo Civil estabeleceu que os precedentes judiciais têm eficácia vinculante, ou seja, devem ser obrigatoriamente seguidos pelos juízes.
Este rol de decisões é composto pelas decisões do Supremo Tribunal Federal, enunciados de súmula vinculante, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No entanto, é possível questionar essas decisões quando há distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento. As Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização têm caráter vinculante apenas para as causas que tramitam nos Juizados Especiais Federais.
A jurisprudência é um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria, e o precedente é uma das formas que se inserem neste conceito.
No entanto, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva. O conhecimento dos precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário é essencial para o Advogado Previdenciarista, pois constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.
Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, segundo o Tema 896/STJ.
A jurisprudência também tem defendido a flexibilização do critério econômico absoluto previsto na legislação previdenciária para a concessão do auxílio-reclusão, em prol da finalidade de proteção social da previdência social.
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