Auxílio-Acidente: o que é?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório que é garantido ao segurado acidentado, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Ele é concedido quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultam em sequelas que reduzem a capacidade do segurado para exercer sua atividade laboral habitual.
É importante ressaltar que esse benefício não tem o objetivo de substituir a renda proveniente do trabalho, pois é pago ao segurado em conjunto com o salário.
Auxílio-Acidente: quem tem direito?
O auxílio-acidente é concedido aos empregados (urbanos, rurais e domésticos), trabalhadores avulsos e segurados especiais que sofreram acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que reduzam a capacidade para a atividade laboral habitual, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
No entanto, contribuintes individuais e segurados facultativos não têm direito a esse benefício.
Auxílio-Acidente: requisitos
São quatro os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
- ter a qualidade de segurado;
- ter sofrido acidente de qualquer natureza;
- ter uma redução parcial e permanente da capacidade laborativa habitual;
- comprovar o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
É importante ressaltar que a legislação não estabelece um grau mínimo de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido mesmo em casos de limitação mínima da capacidade laborativa.
Além disso, é importante lembrar que não há carência para a concessão deste benefício, conforme previsto no artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Início que o Benefício é concedido
O pagamento do auxílio-acidente é realizado a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença ou na data do requerimento, se não houver recebido o auxílio-doença anteriormente.
Término do Benefício
O auxílio-acidente será cessado em casos de falecimento do segurado ou concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
Renda Mensal Inicial – RMI
Conforme estabelecido pelo artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício.
Já para o segurado especial, o benefício será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
No caso do contribuinte facultativo, a concessão do auxílio-acidente será com base no salário de contribuição.
Cabe a cumulação com outros Benefícios?
De acordo com o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é proibido receber o auxílio-acidente em conjunto com qualquer tipo de aposentadoria.
É importante destacar que a legislação previdenciária não restringe o recebimento do auxílio-acidente junto com outros benefícios, com exceção da aposentadoria.
Assim, por exemplo, caso o beneficiário do auxílio-acidente também receba auxílio-doença por outra enfermidade que não seja a causa da sequela que originou o auxílio-acidente, os dois benefícios serão pagos de forma cumulativa.
No entanto, é importante salientar que não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-acidente.
Direito do Contribuinte Individual
É relevante discutir a possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, mesmo não havendo previsão expressa na Lei 8.213/91.
A restrição imposta ao contribuinte individual é questionável, uma vez que não encontra respaldo na Lei de Benefícios ou na Constituição Federal, o que pode configurar uma violação ao princípio da igualdade ao estabelecer uma discriminação em relação aos demais segurados da Previdência Social.
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