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Auxílio-doença: tudo o que você precisa saber!

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Compreenda o Auílio-Doença e demais benefícios por incapaciadade

Neste post, vamos detalhar cada benefício oferecido pelo INSS, incluindo quem tem direito, quais são os requisitos e quais documentos são necessários para solicitá-los.

Trataremos sobre o auxílio-doença e outros benefícios destinados a pessoas com incapacidade.


O que significa e o quem tem direito?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede o Auxílio-Doença para pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e que preencham três requisitos.

O beneficiário deve estar incapaz de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual e ter qualidade de segurado.

Além disso, é necessário cumprir a carência.

Os requisitos precisam estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.

O valor do benefício é determinado pelas contribuições realizadas pelo segurado no passado.

O Art. 59, da Lei 8.213/91, estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, após cumprir a carência exigida na lei.

O art. 59 assim prescreve:

  • O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Qual o valor do Benefício?

O Auxílio-Doença é uma renda mensal paga pelo INSS equivalente a 91% do salário-de-benefício do segurado.

O salário-de-benefício é calculado a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo (PBC), de acordo com o artigo 29, II, da Lei 8.213/91.

O valor do benefício pode variar de acordo com o histórico de contribuições do segurado.

O artigo 61 da mesma Lei estabelece que o Auxílio-Doença, incluindo o decorrente de acidente do trabalho, será pago em parcela única, correspondente à renda mensal.

O artigo 61 assim prescreve:

O artigo 29, II assim prescreve:

  • II, do art. 29, da Lei 8.213/91 – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


Qual o prazo da Carência?

Para ter direito ao Auxílio-Doença, é necessário cumprir um período de carência de 12 contribuições mensais.

No entanto, a carência é dispensada para os casos em que a incapacidade laboral decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.

Também não é necessário cumprir o período de carência nos casos em que o segurado for acometido por alguma doença ou afecção especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, desde que sejam preenchidos critérios específicos de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

De acordo com o artigo 25 da Lei 8.213/91, a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende de um período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos previstos no artigo 26 da mesma lei.

Fundamentação legal:

  • Art. 60, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
  • § 2º  (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • § 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  • § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


É possível acumular com outros Benefícios?

Não é permitido acumular o Auxílio-Doença com outras prestações previdenciárias.

Exemplificando: como aposentadoria, salário-maternidade, auxílio-acidente decorrente do mesmo acidente ou doença, outro auxílio-doença, mesmo que decorrente de acidente, auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-suplementar.

Fundamentação legal:

  • Art. 421, da Instrução Normativa 45/2010. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
  • I – aposentadoria com auxílio-doença;
  • II – auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; […]
  • VIII – salário-maternidade com auxílio-doença;
  • IX – mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; […]
  • XIV – auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso; […]
  • XVII – auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
  • § 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. […]
  • § 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:
  • I – mantido, se não for concedido novo benefício; ou
  • II – cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
  • § 4º Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
  • I – restabelecido, se não for concedido novo benefício; ou
  • II – cessado, se concedida a aposentadoria.
  • Art. 422, da Instrução Normativa 45/2010. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.

Sobre a extinção, revisão e reabilitação

Conforme a Lei 8.213/91, o beneficiário do Auxílio-Doença deve passar por revisões periódicas determinadas pelo INSS para verificar se ainda preenche os requisitos para continuar recebendo o benefício. Caso contrário, o Auxílio-Doença será suspenso.

Além disso, é obrigatório que o beneficiário seja submetido a um processo de reabilitação profissional, que deve ser custeado pela Previdência Social.

Se durante o processo de reabilitação profissional for constatado que o beneficiário está apto para o trabalho em outra atividade, o Auxílio-Doença será cessado.

Já se for atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença será convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente, dependendo do caso.

De acordo com o Art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo do Auxílio-Doença que não puder retornar à sua atividade habitual deve ser submetido ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O benefício só será cessado após o beneficiário ser considerado apto para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência ou ser aposentado por invalidez caso seja considerado não-recuperável.

Já o Art. 78 do Decreto 3.048/99 estabelece que o Auxílio-Doença cessa quando há recuperação da capacidade para o trabalho ou quando há a transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

O INSS pode estabelecer um prazo para a recuperação do segurado, dispensando nova perícia médica. Caso o prazo seja insuficiente, o segurado poderá solicitar uma nova perícia médica.

Segundo o Art. 79 do Decreto 3.048/99, se o segurado em gozo do Auxílio-Doença não puder retornar à sua atividade habitual, deverá passar pelo processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, e o benefício só cessará após o segurado ser considerado apto para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência ou ser aposentado por invalidez se considerado não-recuperável.


Pente fino nos benefícios de Auxílio-doença

O INSS realiza o Pente Fino, que consiste na revisão de benefícios por incapacidade, incluindo o auxílio-doença, conforme as Medidas Provisórias 739 e 767.

O objetivo é cancelar benefícios indevidos e garantir que apenas os beneficiários que realmente necessitam continuem recebendo.


Quais os precedentes e o que são

O precedente é uma decisão tomada em um contexto fático que, no novo Código de Processo Civil, ganhou eficácia vinculante.

O artigo 927 estabelece um rol de decisões que devem ser seguidas obrigatoriamente pelos juízes:

  • decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade,
  • os enunciados de súmula vinculante,
  • os acórdãos em incidente de assunção de competência
  • resolução de demandas repetitivas
  • julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
  • enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional
  • orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
  • No entanto, é importante ressaltar que essas decisões não encerram a discussão sobre a matéria e podem ser distinguidas em casos concretos ou superadas.

Além disso, as súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização têm caráter vinculante apenas para as causas que tramitam nos Juizados Especiais Federais.

A jurisprudência, que se refere a um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria, também é importante para o Advogado Previdenciário, pois pode ser utilizada como argumento de elevado valor para convencer o julgador da causa.

No entanto, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.


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