I – DO PERÍODO EXERCIDO COMO ALUNO APRENDIZ
Conforme dispõe o art. 45 da IN 128/2022, transcrito abaixo, o aprendiz é segurado obrigatório, considerado como empregado.
Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado:
IV – o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT;
O art. 135 da mesma instrução normativa prevê que o período de aluno aprendiz realizado até 16/12/1998 será contado como tempo de contribuição.
Art. 135. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados […]
No mesmo sentido, a jurisprudência firmou entendimento que o período como aluno aprendiz será computado como tempo de contribuição:
Súmula 96 do TCU:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Súmula 24 da AGU: